Estamos em pandemia, como fica a pensão alimentícia?

Paulo* é empresário do ramo alimentício e está divorciado há cinco anos. Pai de Patrícia e Lorenzo, Paulo sempre pagou a pensão dos filhos pontualmente. Com a pandemia, seu restaurante permaneceu fechado por meses e agora reabriu com limitação no número de clientes. Está trabalhando com capacidade reduzida. Infelizmente Paulo não consegue arcar, pelo menos por agora, com o valor integral da Pensão dos filhos e não sabe como proceder.
Essa é uma história hipotética, com personagens inventados, mas o problema, durante esta pandemia é bem real. Vou explicar as alternativas que o Paulo possui para tentar resolver o problema. Primeiro ponto a ressaltar é que a Pensão Alimentícia leva em consideração três aspectos:
1) A possibilidade do responsável pela pensão (o alimentante);
2) A necessidade dos filhos (o alimentado);
3) Proporcionalidade (ninguém faz filho sozinho, certo?)
Após a separação, os genitores continuam a ter igual responsabilidade na criação e sustento de seus filhos (arts. 1.964 e 1.696 do Código Civil). A Pensão Alimentícia não leva apenas em consideração a alimentação, mas também lazer, saúde, vestuário e educação. Em seu cálculo, costuma-se empregar o valor de 30% da renda do alimentante, mas isso não é regra, leva-se em conta que ela não seja irrisória e nem demasiadamente onerosa para o pagador e averígua-se as condições de quem possui a guarda da criança, que também tem obrigações para manter o menor.
Com a pandemia, embora a renda do Paulo tenha sido afetada, as necessidades de seus filhos continuam. Então ele deve continuar o pagamento da pensão. Caso ele não o faça, poderá ser preso por até três meses, e continua ainda com a dívida ativa. (art. 528 do CPC).
Meu conselho para o Paulo é tentar resolver a questão em um acordo prévio, utilizando a intervenção judiciária apenas em último caso. Conversar com a ex-companheira, caso ela tenha possibilidade financeira, como ela pode compor o valor da pensão até a recuperação financeira de Paulo; firmando-se um acordo com os termos sejam registrados formalmente com o auxílio do advogado e levados a juízo para homologação;
Outra possibilidade seria o Paulo pedir ao juiz a redução do encargo em ação revisional. Para isso Paulo terá que comprovar documentalmente sua redução de renda em decorrência da pandemia;
Além disso, lembro que a Pensão Alimentícia não é restrita apenas ao valor em dinheiro. Desde que acordado entre as partes, ela pode ser feita através do fornecimento de itens do vestuário, alimentação e outras despesas do menor.
Por fim, ressalto que caso o Paulo não possa pagar, de acordo com o Código Civil, artigos 1.696 e 1.698, quem detém a guarda de seus filhos pode acionar a justiça para estender a obrigação aos ascendentes, como por exemplo os avós. A diminuição da renda ou desemprego não exime Paulo da sua obrigação com a Pensão Alimentícia, mas nesse caso soluções por meio da auto composição são benéficas para ambas as partes e incentivadas pelos tribunais.
Maria Rassy Manfron é advogada e mestranda em Governança e Sustentabilidade no ISAE Escola de Negócios.
*Paulo é um personagem fictício.